Aprovada
pela Câmara Municipal, legislação regulamenta penas de suspensão e
cassação dos serviços, além de ampliar número de itens fiscalizados
Os
usuários do sistema de transporte coletivo de Resende, explorado
atualmente pela empresa São Miguel, ganharam esta semana um forte aliado
na busca por um serviço de qualidade. O motivo é a entrada em vigor, a
partir desta sexta-feira, dia 21, da mais criteriosa e detalhada Lei
Municipal já criada na cidade para regulamentar o transporte coletivo.
Sancionada
na noite desta quinta-feira, e publicada hoje (21) pelo prefeito Diogo
Balieiro Diniz, a Lei Municipal nº 3,288/2017, aprovada pela Câmara de
Vereadores, não só regulamenta os critérios que permitem a suspensão e
cassação da concessão, como também amplia o número de itens a serem
fiscalizados. A lei, composta por 14 artigos, estabelece ainda, item por
item, quais as infrações serão consideradas leves, médias, graves e
gravíssimas, e quais as penalidades serão impostas à empresa por cada
uma delas. A importância do papel do COMUTRAN (Conselho Municipal de
Trânsito), que atuará em todas as etapas do processo nos casos de pedido
de suspensão, intervenção ou cassação da concessão, também mereceu
destaque na lei.
Ao
sancionar o documento, o prefeito Diogo Balieiro Diniz destacou que a
criação da nova lei vem ao encontro dos anseios da população, que “já
não suporta mais ser submetida a um serviço de baixa qualidade, sem
nenhum respeito ao usuário”.
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Desde que assumimos o governo municipal estamos trabalhando para fazer
com que a empresa São Miguel melhore os serviços oferecidos à população.
Após a publicação de um decreto emergencial, de uma série de blitz e da
redução das tarifas, decidimos elaborar esta lei que regulamenta a
legislação anterior, que tem mais de 30 anos de existência e precisava
ser modernizada. Só para termos uma ideia de quanto estava defasada,
basta dizer que ela contemplava apenas 28 itens a serem fiscalizados.
Hoje passamos dos 100 – explicou o prefeito Diogo.
Em
seu texto, a nova lei destaca que “toda concessão ou permissão de
serviço coletivo pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários”, frisando que “serviço adequado é o que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas”.
Ainda segundo a nova legislação, as penalidades previstas para os casos
de infração vão da advertência à cassação da concessão, passando também
pela multa, suspensão e intervenção. No caso de cassação, alerta o
texto, a empresa não poderá habilitar-se para nova concessão pelo prazo
de dois anos.
Fiscalização mais rigorosa
De
acordo com a nova lei, as 32 infrações leves previstas, como ausência
do itinerário na parte interna do veículo; interrupção da viagem sem
autorização; reparação do veículo em vias públicas; e funcionários
trabalhando sem uniforme; além do mau estado de conservação de pisos,
frisos e janelas, entre outros itens, serão penalizadas com multa.
A
mesma pena (multa), porém com valores maiores, também será aplicada no
caso das 22 infrações consideradas médias. Nesses casos estão incluídos
atrasos superiores a dez minutos na partida dos ônibus da rodoviária;
trafegar sem o pneu reserva; manter o estofamento ou estrutura dos
bancos em mau estado; parar fora dos pontos; estacionar em fila dupla
nos terminais; e não parar junto ao meio-fio para o embarque e
desembarque dos passageiros, entre outros.
Já
no caso das infrações médias, segundo a nova lei, a empresa será
penalizada com pagamento de multa e retenção do veículo. Nestes casos
estão incluídos os seguintes itens: manter motorista dirigindo sem a
Carteira de Habilitação ou com o documento vencido; interromper a viagem
por mau funcionamento do veículo; e não cumprir as determinações
expedidas pelo COMUNTRAN de serviços especiais de ônibus em dias de
festividades.
Treze
infrações, como não fazer a vistoria dentro do prazo; alterar ou
descumprir o itinerário; recusar passageiro sem justificativa; não
atender ao sinal de parada; e não tomar providências junto às
autoridades policiais para coibir abusos de comportamento no interior
dos veículos, consideradas graves, serão penalizadas com multa; e outras
12, também graves, serão penalizadas com multa e retenção do veículo.
Entre elas estão trafegar sem a documentação exigida; sem tacógrafo;
extintor de incêndio; ou com iluminação
deficiente ou inexistente.
A
legislação que está entrando em vigor nesta sexta-feira estabelece
também 29 infrações como gravíssimas, sendo 11 delas penalizadas com
multa, 12 com multa e retenção, e seis com multa e apreensão do
coletivo. Nesses casos estão incluídos os seguintes itens: impedir ou
restringir a vistoria dos veículos; impedir ou restringir o transporte
de usuários com vale-transporte ou beneficiários de gratuidade; ingerir
bebidas alcoólicas em serviço; trafegar com excesso de velocidade, sem
freio, com problemas na direção ou defeito no chassis; conduzir de forma
agressiva; trafegar com ônibus com mais de 10 anos de uso; e romper
lacre colocado pelo SUMTRAN em função de medida administrativa aplicada
ao veículo, entre outros.
A população pode conhecer o conteúdo completo da Lei 3.288/2017, acessando o link goo.gl/tHqvYA.