A filiação partidária, o domicílio eleitoral e a criação de partidos
políticos devem ter seus processos realizados e aprovados um ano antes
das eleições para quem deseja se candidatar a um cargo eletivo. Essa
data é um divisor de águas no processo eleitoral e acolhe o princípio da
segurança jurídica. A segurança jurídica concede ao cidadão a certeza
das consequências dos atos praticados.
Pela legislação eleitoral essa data é um marco no calendário das
eleições, a partir do qual não poderão ser mudadas as regras e nem
alguns fatos já constituídos.
Filiação
Como no Brasil não há a possibilidade de candidaturas avulsas, todo
candidato deve ser filiado a um partido político há pelo menos um ano
antes da data fixada para o pleito, conforme dispõem os artigos 18 e 20
da Lei das Eleições (Lei 9504/1997).
A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o
programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se
estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade,
conforme disposto no artigo 14 da Constituição Federal. Só pode se
filiar a uma legenda quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos.
Mas há cidadãos ocupantes de cargos públicos que não estão submetidos
a esse prazo de filiação partidária, como os magistrados, integrantes
de tribunais de contas, membros do Ministério Público e militares.
O magistrado, os membros de tribunais de contas ou Ministério Público
que quiserem concorrer à eleição devem se filiar a um partido até seis
meses antes do pleito, devendo se exonerar do cargo na Justiça ou na
Corte de contas.
Por sua vez, o militar da ativa com mais de 10 anos de serviço, não
detentor de cargo no alto comando da corporação, deve, primeiramente,
ser escolhido em convenção partidária para disputar uma eleição. A
partir dessa data, é considerado filiado ao partido, devendo comunicar à
autoridade a qual é subordinado para passar à condição de agregado. Se
eleito, será transferido para a inatividade.
Se contar com menos de 10
anos de serviço, após escolhido em convenção, também será transferido
para a inatividade. Em ambas as situações o militar não precisa, assim,
respeitar a regra geral de um ano de filiado a uma legenda antes do
pleito.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) proíbe expressamente que
alguém esteja filiado a mais de um partido, devendo, na hipótese de
coexistência de duas ou mais filiações, a Justiça Eleitoral determinar o
cancelamento das mais antigas, prevalecendo somente a mais recente.
As informações sobre relações oficiais de filiados a agremiações
políticas podem ser obtidas no site do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), assim como a emissão de certidão de filiação partidária. As
siglas podem cadastrar seus representantes para utilização de ferramenta
própria da Justiça Eleitoral (Filiaweb) com o objetivo de gerenciar
suas relações de filiados (inclusões, alterações e exclusões de
registros de filiações).
Criação de partidos
No Brasil, a Constituição Federal assegura a livre criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, desde que sejam
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
No entanto, a Lei das Eleições restringe a participação nos pleitos
dos partidos criados a menos de um ano antes da eleição. Com isso, as
legendas criadas em vésperas de eleições, delas não participam. Assim,
ao eleitor é dada a segurança de saber, um ano antes, quais partidos
estarão aptos à disputa.
Domicílio Eleitoral
O domicílio eleitoral serve para organizar todo o conjunto de
eleitores, o que permite à Justiça Eleitoral realizar as eleições em
todo o país. É no domicílio eleitoral do cidadão que ele poderá disputar
as eleições. Nesse contexto, não poderá uma pessoa com domicílio
eleitoral em determinada localidade pleitear o registro de sua
candidatura em outra.
É possível ter domicílio eleitoral em local diverso do qual
efetivamente reside, por exemplo, onde se encontrem membros da família,
onde se promovam projetos beneficentes (social ou comunitário), onde
seja proprietário de empresa ou de investimentos relevantes
(patrimonial, negocial ou econômico), onde exerça advocacia, consultoria
ou mantenha contrato de trabalho, onde já tenha sido candidato ou tenha
participado de atividade política, entre outros.
Fonte: www.tse.gov.br